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25 de Abril de 2024

Consequências do não Pagamento de Pensão Alimentícia

Publicado por ADV Advocacia
há 6 anos

É dever de ambos os pais prestar alimentos aos filhos menores, na medida de suas forças financeiras e considerando as necessidades da prole. A legislação brasileira considera que as crianças não possuem condições de garantirem o próprio sustento, recaindo sob seus pais referida obrigação, além do dever de guarda e educação dos filhos menores. Todavia, ainda que os filhos fossem milionários, em comparação aos seus genitores, o dever de sustento prevaleceria, pois cabe aos mesmos resguardar e cuidar de sua prole.

Deste modo, quando os pais são separados cabe aquele que não possui a guarda material (física) do (a) filho (a) contribuir a título de pensão alimentícia com o sustento e criação do menor.

A pensão pode ser garantida em pecúnia (dinheiro) e/ou in natura(pagamento de convênio médico, escola, cursos, vestuários, etc...), isso quando restar demonstrado que a prestação da última forma melhor atende aos interesses do (a) menor (es), cabendo analisar caso a caso.

A pensão alimentícia pode ser determinada seja por meio de acordo entre as partes ou decisão judicial. No entanto, muitos genitores acabam por não cumprirem com as prestações alimentares, alguns por simples recusa em cumprir com a sua obrigação legal outros por não possuírem condições financeiras suficientes para arcar com tais valores, mas que em nenhum momento recorrem ao judiciário para requerer a redução do montante devido.

Assim, não havendo o cumprimento das prestações alimentares, o alimentando pode cobrar judicialmente o débito, por meio de cumprimento de sentença ou da Ação de Execução.

No entanto, o que ocorre se mesmo cobrado o alimentante não efetuar a quitação do débito? Existem algumas medidas que podem compelir o devedor a efetuar o pagamento, quais sejam:

A medida mais gravosa consiste na prisão civil, que não tem surtido um efeito satisfatório, pois por diversas vezes o genitor é preso e não efetua o pagamento e em outras o mesmo foge para não cumprir a pena, e quitar a dívida.

Ainda, é possível requerer a penhora de bens como contas bancárias, veículos automotores, imóveis, sendo infrutífera pode-se também pedir a penhora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que apesar de ter sido criado para assegurar o trabalhador em caso de dispensa, também pode ser utilizado para pagar os débitos alimentares.

O devedor de pensão também pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), passando a ter o nome “sujo na praça”, tendo como consequência a não concessão de crédito, inviabilidade de empréstimos, emissão de cheques entre outros.

O Código de Processo Civil em seu art. 139, inciso IV aduz que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”, e com isso nossos tribunais têm permitido que a CNH (carteira de Habilitação Nacional), passaporte e cartões de créditos sejam suspensos.

Tais medidas visam tão somente uma tentativa de compelir o devedor de alimentos a cumprir com a sua obrigação legal, garantindo dessa forma o direito à vida e a uma existência digna.

Alguns devedores podem ter o entendimento de que com tais medidas são extremas, que seus direitos estão ameaçados, no entanto, o que se vislumbra é que o menor tenha seu direito resguardado, sendo que aqui não se discute amor, carinho ou consideração, fatores fundamentais que a lei não pode impor a ninguém, mas, tão somente, o dever de se responsabilizar por suas ações e obrigações, pois não há maior valia que um filho, sendo uma criança um ser indefeso que merece ser, em absoluto, resguardada.

Cuidar, educar, alimentar uma criança é uma tarefa árdua que demanda tempo, disposição e dinheiro; e é por óbvio que se um dos genitores não se faz presente no cotidiano do menor o mínimo que se espera é uma contribuição financeira.

Fonte: Goes advogados.

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